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Violência doméstica: Disque 180 – Disque-Denúncia – Central de Atendimento à Mulher

Disque-Denúncia, canal de denúncias  criado pela Secretaria de Políticas para Mulheres (SPM). A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Só no último carnaval foram 5 mil telefonemas denunciando maus-tratos e violências domésticas em todo o Brasil. Os casos recebidos pela Central são encaminhados ao Ministério Público.

 

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher

No caminho da solução desses casos, as delegacias especializadas são uma das mais importantes portas de entrada das denúncias de agressão. Em Curitiba, por exemplo, a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) recebe, diariamente, mais de 30 denúncias, que vão de ameaças a agressões físicas e psicológicas. A Lei Maria da Penha estabelece que, após o Boletim de Ocorrência (B.O.), o caso seja remetido ao juiz em, no máximo, 48 horas. A Justiça também tem 48 horas para analisar e julgar a concessão das medidas protetivas de urgência. 

A denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer delegacia, com o registro de um boletim de ocorrência, ou pela Central de Atendimento à Mulher.

 

Fonte: http://www.justificando.com/2018/06/08/violencia-domestica-saiba-onde-e-como-denunciar/

Imagem: CNJ

Condomínio não pode negar que morador alugue apartamento por aplicativo de hospedagem

Uma moradora de Florianópolis não poderá ser impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet. Em ação movida na 4ª Vara Cível da Capital, a autora relata ter sido notificada pelo síndico de que, conforme supostas regras do condomínio, somente seria permitida a locação do imóvel por períodos superiores a 90 dias.

A alegação foi de que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, o que poderia gerar multa condominial. Sem conseguir resolver a situação de forma amigável, a moradora manifestou na ação que não existe disposição na convenção condominial ou regimento interno contrária à locação de temporada. Assim, ela requereu que o condomínio fosse compelido a se abster de praticar qualquer ato que a impeça de exercer o direito de alugar o imóvel.

Em sua defesa, a administração do condomínio sustentou que a moradora desvirtuava a finalidade residencial do prédio com sua atividade comercial, ao argumento de não se tratar de atividade de locação, nem mesmo por temporada. Acrescentou ainda que a situação traz como consequência a vulnerabilidade aos demais condôminos.

Na sentença, a juíza Ana Paula Amaro da Silveira destaca que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, mas somente alusão ao uso residencial das unidades, vedado o uso comercial, industrial ou profissional, além de atividades que coloquem em risco a segurança e a privacidade dos moradores e do edifício.

Para a magistrada, as locações realizadas pela autora se configuram como aluguel de temporada, visto que o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja um ou 90 dias (prazo máximo previsto na legislação) não descaracteriza locação quando respeitadas as práticas previstas, ou seja, se não há atividade comercial.

“O argumento trazido pelo réu de que a situação deixa o condomínio em situação vulnerável tampouco merece guarida. Isso porque a autora toma todas as cautelas de segurança necessárias, inclusive informa por escrito ao condomínio o ingresso de novos locatários, cabendo assim à administração e zeladoria do condomínio a verificação dos documentos desses”, anotou a juíza.

A sentença também observa que a moradora e seus locatários estão sujeitos às demais regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Assim, diante da inexistência de cláusula expressa que impeça a locação dos apartamentos na modalidade temporária, ou mesmo que preveja sanção para casos dessa natureza, a Justiça proibiu o condomínio de aplicar qualquer penalidade ou sanção à moradora pelas locações temporárias.

Por outro lado, a juíza acrescentou que a mesma garantia não inclui eventuais decisões de assembleia condominial, uma vez que o direito à propriedade da unidade autônoma não é irrestrito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0314015-90.2017.8.24.0023).

 

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/condominio-nao-pode-negar-que-morador-alugue-apartamento-por-aplicativo-de-hospedagem?inheritRedirect=true&redirect=%2F

TJ determina imediato cumprimento de pena a filho alterado que agrediu mãe idosa

A 2ª Câmara Criminal do TJ determinou o imediato cumprimento da pena de sete meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, a filho que chegou em casa alterado e agrediu sua mãe idosa. A defesa alegou insuficiência probatória e ausência de dolo em razão do  “estado de loucura” que acometia o réu naquela ocasião. E que, embora o filho tenha segurado os braços de sua mãe, não o fez com intenção de machucá-la.

Nos autos, a vítima declarou que seu filho é usuário de substância entorpecente e que no dia dos fatos chegou alterado em casa, passou a discutir com ela, ameaçou-a de morte e partiu para agressões físicas que resultaram nas lesões descritas em laudo pericial.

O desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, levou em consideração o exame de corpo de delito que atestou as lesões sofridas, as declarações da vítima em consonância com os demais elementos probatórios produzidos, o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante para sedimentar seu entendimento pela manutenção e cumprimento imediato da pena aplicada. Além disso, submetido a exame de sanidade mental, o réu teve sua capacidade de entender o caráter ilícito dos atos cometidos atestada pelos peritos. A decisão foi unânime e o processo tramitou em segredo de justiça.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino

 

Fonte TJSC – 22/08/2018 –

https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-determina-imediato-cumprimento-de-pena-a-filho-alterado-que-agrediu-mae-idosa?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

 

TJ mantém pensão de 3 salários mínimos em favor de mulher que cuida de filho autista

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que concedeu pensão alimentícia de três salários mínimos em benefício de uma mulher que, separada aos 60 anos, dispensa cuidados durante boa parte de seu tempo ao filho portador de autismo. Seu ex-marido, em apelação, contestou o pleito, criticou a utilização da enfermidade do jovem como argumento e afirmou que tudo não passa de “artimanha” da mulher para garantir sua pensão.

Ele pediu a exoneração dos alimentos ou sua redução para patamar mais baixo, assim como o estabelecimento de um termo final para pagamento do benefício. Nada foi acolhido. “O processo indica que a situação de cada um dos envolvidos configura os elementos exigidos para atender o binômio necessidade/possibilidade para a concessão de alimentos, pois a ex-esposa não possui condições de prover ao seu sustento”, interpretou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em decisão seguida de forma unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
FONTE: TJSC – https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-mantem-pensao-de-3-salarios-minimos-em-favor-de-mulher-que-cuida-de-filho-autista

TJ condena caminhoneiro por atropelamento de frentista em posto de combustíveis

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um caminhoneiro ao pagamento de indenização por danos morais – R$ 120 mil e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos -, pela morte de um frentista enquanto trabalhava em um posto de combustíveis na região de Itajaí. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão. Além do motorista, também foram condenadas a transportadora e a seguradora do veículo.
Os pais do frentista afirmaram que o caminhoneiro, ao realizar uma manobra, atropelou seu filho, o que provocou a morte do rapaz de 19 anos. De acordo com os autos, a vítima estava no fosso de um trilho destinado à troca de lubrificantes e à manutenção de veículos em geral. Ao sair do local, foi atingida pelo caminhão, que realizava uma manobra em área próxima.
A seguradora, por sua vez, sustentou que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. A defesa da transportadora e do caminhoneiro argumentou que o caminhão transitava naquele momento em velocidade compatível com o local. Disse ainda que não havia placas ou qualquer outro tipo de sinalização no posto informando aimpossibilidade de tráfego.
Para o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, embora o condutor não desejasse o resultado lesivo, conclui-se por meio dos autos e relatos das testemunhas que a conduta do caminhoneiro foi culposa e constituiu causa exclusiva da morte do jovem, por não ter sido cauteloso em sua passagem pela área restrita de circulação de pessoas, situação em que atingiu o funcionário e derrubou seu caminhão no fosso. “Assim, conclui-se que a vítima não contribuiu para o sinistro”, assinalou o magistrado (Apelação Cível n. 0006815-85.2011.8.24.0033).​
Fotos: Unsplash – Jonathan Petersson
Acidente que vitimou o frentista ocorreu na área interna do posto de combustíveis
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte: TJSC – https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-condena-caminhoneiro-por-atropelamento-de-frentista-em-posto-de-combustiveis