Daily Archives: 24 de julho de 2018

Inconstitucionalidade declarada do art. 1790 CC. Equiparação dos direitos sucessórios do casamento e da união estável. Existência de pacto antenupcial.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”. 5. Agravo interno que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)

 

Fonte IBDFAM

http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8943/Inconstitucionalidade%20declarada%20do%20art.%201790%20CC.%20Equipara%C3%A7%C3%A3o%20dos%20direitos%20sucess%C3%B3rios%20do%20casamento%20e%20da%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Exist%C3%AAncia%20de%20pacto%20antenupcial

Solidariedade familiar. Alimentos entre irmãos. Alimentado incapaz

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ALIMENTADO INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. O princípio da solidariedade familiar enseja o pedido de alimentos entre irmãos. O fato de o alimentado ser incapaz para os atos da vida civil e estar em situação de vulnerabilidade justifica o pleito direcionado contra a única parente possível: a irmã. Atento às possibilidades da irmã-alimentante, correto o juízo singular que fixa alimentos em valor equivalente a 30% do salário mínimo destinados ao irmão incapaz. Apelo desprovido (Apelação Cível Nº 70062325121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/05/2015).

(TJ-RS – AC: 70062325121 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015)

 

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8942/Solidariedade%20familiar.%20Alimentos%20entre%20irm%C3%A3os.%20Alimentado%20incapaz