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O cartel que joga contra o País

Por trás dos exorbitantes preços dos combustíveis há um conluio entre as três maiores distribuidoras, donas de 70% do mercado, que impede o alívio no bolso do consumidor. Agora, a Agência Nacional do Petróleo tem a oportunidade histórica de acabar com a farra

JOGO COMBINADO A BR Distribuidora, a Raízen/Shell e a Ipiranga pressionam para que a ANP retome resolução que os beneficiam (Crédito: Felipe Dana)

Ary Filgueira

 

Fonte: https://istoe.com.br/o-cartel-que-joga-contra-o-pais/

 

A pressão contra o livre mercado

Em 2008, um lobby pesado do Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) junto ao então diretor da ANP, Haroldo Borges Rodrigues Lima, nomeado pelo ex-presidente Lula, hoje preso, fez uma modificação numa estratégica resolução do Ministério de Minas e Energia. Até então, ela garantia aos postos de gasolina escolher de qual distribuidora comprar combustível. Cabia a eles apenas informar na bomba o fornecedor do produto. Assim, poderiam comprar da distribuidora que oferecesse o menor preço, o que barateava o valor final para o consumidor. Com o cavalo de pau na regra, ficou vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista, que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor. Na prática, passou a funcionar assim: um posto com o slogan da BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga ficou impedido de comprar combustível de uma distribuidora de bandeira branca. Somente da marca que estampa em sua fachada. Mesmo que o preço do litro dos fornecedores de bandeira branca seja bem mais barato. Com a medida, as grandes distribuidoras, detentoras de 70% de todo o combustível comercializado no País, conseguiram fidelizar 24 mil postos. Dessa forma, mais que dobraram seu faturamento em dez anos, saltando de R$ 78 bilhões em 2007 para R$ 219 bilhões no ano passado. Pior para você, consumidor.

Bom senso da ANP

Com a greve dos caminhoneiros, foi dado o primeiro passo para livrar os empresários do setor de postos das amarras impostas pelas três gigantes do setor de distribuição de diesel e gasolina. Numa iniciativa de raro bom senso, a ANP resolveu suspender em caráter excepcional, ou seja, temporário, a vinculação de marca para vendas de distribuidoras de combustíveis líquidos. O despacho foi assinado pelo diretor-geral substituto da agência, José Cesário Cecchi. Agora, a ANP tem em mãos a oportunidade histórica de corrigir um equívoco de uma década, ou seja, a partir da retomada e da normalização do abastecimento de combustível no País, tornar permanente uma medida que jamais deveria se constituir uma exceção. Em nota enviada à ISTOÉ, a agência se esforça para descaracterizar o “conluio”, o qual com veemência diz não existir, mas admite que os postos bandeirados de fato se comprometem em contrato a comprar combustíveis apenas da distribuidora a que se vincularem. A ANP admite ainda “estudar” a possibilidade de permitir, de maneira definitiva, que os postos de gasolina escolham de qual distribuidora comprar combustível. As três grandes distribuidoras do produto, a BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga, agora reunidas na Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural), ameaçam reagir. Há até canelada muito abaixo da linha da cintura: representantes das empresas espalham que podem até processar diretores da ANP envolvidos na decisão de alterar a regra que os beneficiam. Jogo baixo, muito baixo. Que a Agência Nacional do Petróleo não repita 2008 e – de novo – dobre os joelhos, em detrimento do consumidor. A sociedade está atenta.

Homem é condenado ao pagamento de danos morais por stalking

19/06/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por “stalking”, ou seja, perseguir uma mulher.

A mulher entrou na Justiça em busca da reparação por danos morais sofridos ao ser perseguida, no período entre janeiro e dezembro de 2014, por um homem que a teria assediado por meio de mensagens e de ligações telefônicas de cunho sexual.

Na sentença, o juiz Rogério de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, explica que a ideia de “stalking”, sob o viés da psicologia jurídica, é definida por Jorge Trindade no livro “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito” como “uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima”. E, ainda, em um aspecto mais normativo, Mário Luiz Ramidoff e Cesare Triberi definem: “Nas hipóteses que configuram o stalking, os atos invasivos (intrusivos) e ou de perseguição obsessiva, intensiva, irritante, são praticados com o intuito de ameaçar, atemorizar e violentar a vítima, causando-lhe sofrimento físico, psíquico (moral) e social.”

Segundo a sentença, no direito brasileiro não existe previsão legal expressa sobre a figura do stalking. Por esse motivo, o magistrado recorreu ao direito italiano, onde o Código Penal disciplina a punição de tal conduta.

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão inovou ao utilizar a figura do stalking. No entanto, segundo ela, existem precedentes semelhantes utilizando-se da legislação brasileira.

“Considera esse comportamento como uma contravenção penal (art. 65 da lei de Contravenções Penais), que é molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável, prevendo pena de prisão simples ou multa. Também é aplicada a Lei Maria da Penha, art. 5º. Já há projeto de lei criando o tipo penal no Brasil, ainda não aprovado”, diz.

Ana Florinda reflete: “Pessoalmente me preocupo com a crescente monetarização e criminalização das condutas relacionadas à afetividade e às relações intersexuais pois a cada dia há menor liberdade ou espontaneidade nos relacionamentos. É uma nova fase dos afetos tipificados e margeados por legislação que só o tempo dirá se é positiva ou se vai ser mais um fator de solidão e isolamento entre as pessoas”.

Estatal condenada por litigar de má-fé ao manejar recursos múltiplos contra decisão

A discussão sobre a inclusão de um município do litoral sul catarinense no polo passivo de demanda ambiental – se na condição de responsável solidário ou subsidiário no resgate de eventuais danos – resultou na condenação de estatal por litigância de má-fé. A empresa, descontente com a minoração de responsabilidade do órgão público, interpôs simultaneamente dois recursos, em 1º e 2º graus de jurisdição, com a mesma causa de pedir e idênticos argumentos.

A medida foi interpretada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, como tipicamente protelatória, com o objetivo de postergar o andamento e o deslinde processual. Os desembargadores entenderam que houve nítido propósito de obstaculizar o normal desenvolvimento do processo, em resistência injustificada à sua tramitação, com a oposição de diversos incidentes infundados e temerários.

A multa aplicada foi fixada em 10 salários mínimos. A discussão de fundo, na prática, versa sobre a responsabilidade do município, caso haja condenação das partes ao final do processo, em resgatar os prejuízos. Solidariamente, o ente público arcaria com o ônus juntamente com as demais empresas que já compõem o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, esta responsabilidade só emergiria na inadimplência das outras partes. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0010937-70.2016.8.24.0000).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/

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Loja sofre condenação por comercializar indumentária pirata de clube de futebol

A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJ condenou loja de presentes, localizada na serra catarinense, a pagar indenização por danos materiais em favor de time de futebol gaúcho pela comercialização de itens falsificados com a marca do clube. A quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença.

Em primeiro grau, a agremiação obteve liminar para que o comerciante se abstivesse da produção e venda dos produtos falsificados, com multa fixada em R$ 500 para cada novo ato. Em apelação, o clube buscou também ser indenizado pelos prejuízos.

O desembargador Jaime Machado Júnior, relator da matéria, entendeu que a exposição à venda de produtos contrafeitos com a marca do time interferiu no seu faturamento ao reduzir os lucros em razão da diminuição das vendas dos produtos originais. Ele considerou a prática como concorrência desleal. A decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/

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Tribunal confirma obrigação de pai separado bancar 70% da despesa do parto da filha

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular. Ele também teve confirmado o dever de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.

Em apelação ao TJ, o rapaz demonstrou contrariedade com o fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honrários médicos. A gestante, contudo, disse que realizou o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.

Para a Justiça, não é porque a mãe optou por realizar parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto. Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades. O parto teve custo total de R$ 4 mil. O desembargador André Carvalho foi o relator da matéria e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br

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Estado é parte legítima, sim, para responder por irregularidades na retenção de IR

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um policial rodoviário aposentado contra sentença que extinguiu – sem resolução de mérito – ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de devolução de quantias que lhe teriam sido indevidamente descontadas. A câmara ainda reconheceu a legitimidade do Estado de Santa Catarina para responder ao processo.

O órgão reeditou o entendimento firmado nos tribunais superiores de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito a isenção ou a repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte (remuneração mensal). O autor pretende que a Justiça lhe reconheça o direito à isenção do IR na fonte. Subtenente da Polícia Rodoviária Estadual já na inatividade, ele descobriu ser portador de neoplasia maligna, o que o transforma em contribuinte com imunidade tributária – ou seja, tem direito, sim, ao pleito, com base no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

A câmara determinou também a restituição requerida. A forma de devolução será no mesmo número de parcelas indevidamente recolhidas a partir da data em que ficou comprovada a doença por meio de diagnóstico especializado. Tal entendimento, asseveraram os magistrados, prepondera nas cortes superiores. O relator da matéria foi o desembargador Luiz Fernando Boller e a votação foi por unanimidade (Apelação Cível n. 0301233-97.2016.8.24.0019).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/

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Filho que ameaçou e agrediu seus pais sofre condenação baseada na Lei Maria da Penha

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou a condenação de um homem pelos crimes de ameaça e lesões corporais – que tiveram por vítimas seus pais e irmãs -, além de desobediência a ordem judicial, com a incidência da Lei Maria da Penha. Ele foi apenado com 6 meses e 29 dias de detenção, mais 21 dias de prisão simples, inicialmente no regime semiaberto. O apelante, de acordo com a instrução do processo, é reincidente na prática, com diversos registros de agressão contra seus pais, tanto física como psicológica.

Em agosto de 2017, próximo ao meio-dia, na residência da família, localizada em zona rural de município do Alto Vale do Itajaí, o réu investiu contra a mãe, cujo pescoço ele envolveu com um cinto, com ameaças de apertá-lo até o fim. Avançou também sobre o pai, com uma enxada em mãos, provocando-lhe ferimentos diversos. Ao final,  ​ameaçou os genitores de morte caso registrassem boletim de ocorrência. O pânico instalou-se, mas a Justiça local aplicou uma medida protetiva de urgência com a proibição dele se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com as vítimas.

Todavia, mesmo ciente das proibições, o acusado voltou armado com um pedaço de madeira à residência dos ofendidos. As vítimas sentiram-se tão ameaçadas que o pai embrenhou-se na roça e a mãe se escondeu atrás de um pé de limão. O réu avisou a irmã que desejava agredi-los na cabeça com o pedaço de madeira. Também ameaçou que, se viesse a ser preso, mataria toda a família ao ganhar a liberdade. A defesa apelou pela absolvição do rapaz por falta de provas ou, no mínimo, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, mas a condenação permaneceu intacta.

A câmara entendeu bem provados os fatos, com base nos laudos periciais e nos depoimentos de testemunhas e vítimas. “As promessas de morte […] incutiram temor nos ofendidos e foram proferidas sem qualquer provocação. O estado de ira não afasta a responsabilidade penal”, registrou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria. Quanto à almejada substituição das penas, o órgão concluiu impossível atender ao pedido, pois o réu é reincidente e seus antecedentes criminais, personalidade e conduta social são desfavoráveis. O rapaz é adotado, tem 23 anos, e suas irmãs têm 14 e 17 anos de idade. A decisão foi unânime.

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/

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