Daily Archives: 22 de junho de 2018

O cartel que joga contra o País

Por trás dos exorbitantes preços dos combustíveis há um conluio entre as três maiores distribuidoras, donas de 70% do mercado, que impede o alívio no bolso do consumidor. Agora, a Agência Nacional do Petróleo tem a oportunidade histórica de acabar com a farra

JOGO COMBINADO A BR Distribuidora, a Raízen/Shell e a Ipiranga pressionam para que a ANP retome resolução que os beneficiam (Crédito: Felipe Dana)

Ary Filgueira

 

Fonte: https://istoe.com.br/o-cartel-que-joga-contra-o-pais/

 

A pressão contra o livre mercado

Em 2008, um lobby pesado do Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) junto ao então diretor da ANP, Haroldo Borges Rodrigues Lima, nomeado pelo ex-presidente Lula, hoje preso, fez uma modificação numa estratégica resolução do Ministério de Minas e Energia. Até então, ela garantia aos postos de gasolina escolher de qual distribuidora comprar combustível. Cabia a eles apenas informar na bomba o fornecedor do produto. Assim, poderiam comprar da distribuidora que oferecesse o menor preço, o que barateava o valor final para o consumidor. Com o cavalo de pau na regra, ficou vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista, que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor. Na prática, passou a funcionar assim: um posto com o slogan da BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga ficou impedido de comprar combustível de uma distribuidora de bandeira branca. Somente da marca que estampa em sua fachada. Mesmo que o preço do litro dos fornecedores de bandeira branca seja bem mais barato. Com a medida, as grandes distribuidoras, detentoras de 70% de todo o combustível comercializado no País, conseguiram fidelizar 24 mil postos. Dessa forma, mais que dobraram seu faturamento em dez anos, saltando de R$ 78 bilhões em 2007 para R$ 219 bilhões no ano passado. Pior para você, consumidor.

Bom senso da ANP

Com a greve dos caminhoneiros, foi dado o primeiro passo para livrar os empresários do setor de postos das amarras impostas pelas três gigantes do setor de distribuição de diesel e gasolina. Numa iniciativa de raro bom senso, a ANP resolveu suspender em caráter excepcional, ou seja, temporário, a vinculação de marca para vendas de distribuidoras de combustíveis líquidos. O despacho foi assinado pelo diretor-geral substituto da agência, José Cesário Cecchi. Agora, a ANP tem em mãos a oportunidade histórica de corrigir um equívoco de uma década, ou seja, a partir da retomada e da normalização do abastecimento de combustível no País, tornar permanente uma medida que jamais deveria se constituir uma exceção. Em nota enviada à ISTOÉ, a agência se esforça para descaracterizar o “conluio”, o qual com veemência diz não existir, mas admite que os postos bandeirados de fato se comprometem em contrato a comprar combustíveis apenas da distribuidora a que se vincularem. A ANP admite ainda “estudar” a possibilidade de permitir, de maneira definitiva, que os postos de gasolina escolham de qual distribuidora comprar combustível. As três grandes distribuidoras do produto, a BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga, agora reunidas na Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural), ameaçam reagir. Há até canelada muito abaixo da linha da cintura: representantes das empresas espalham que podem até processar diretores da ANP envolvidos na decisão de alterar a regra que os beneficiam. Jogo baixo, muito baixo. Que a Agência Nacional do Petróleo não repita 2008 e – de novo – dobre os joelhos, em detrimento do consumidor. A sociedade está atenta.

Homem é condenado ao pagamento de danos morais por stalking

19/06/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por “stalking”, ou seja, perseguir uma mulher.

A mulher entrou na Justiça em busca da reparação por danos morais sofridos ao ser perseguida, no período entre janeiro e dezembro de 2014, por um homem que a teria assediado por meio de mensagens e de ligações telefônicas de cunho sexual.

Na sentença, o juiz Rogério de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, explica que a ideia de “stalking”, sob o viés da psicologia jurídica, é definida por Jorge Trindade no livro “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito” como “uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima”. E, ainda, em um aspecto mais normativo, Mário Luiz Ramidoff e Cesare Triberi definem: “Nas hipóteses que configuram o stalking, os atos invasivos (intrusivos) e ou de perseguição obsessiva, intensiva, irritante, são praticados com o intuito de ameaçar, atemorizar e violentar a vítima, causando-lhe sofrimento físico, psíquico (moral) e social.”

Segundo a sentença, no direito brasileiro não existe previsão legal expressa sobre a figura do stalking. Por esse motivo, o magistrado recorreu ao direito italiano, onde o Código Penal disciplina a punição de tal conduta.

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão inovou ao utilizar a figura do stalking. No entanto, segundo ela, existem precedentes semelhantes utilizando-se da legislação brasileira.

“Considera esse comportamento como uma contravenção penal (art. 65 da lei de Contravenções Penais), que é molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável, prevendo pena de prisão simples ou multa. Também é aplicada a Lei Maria da Penha, art. 5º. Já há projeto de lei criando o tipo penal no Brasil, ainda não aprovado”, diz.

Ana Florinda reflete: “Pessoalmente me preocupo com a crescente monetarização e criminalização das condutas relacionadas à afetividade e às relações intersexuais pois a cada dia há menor liberdade ou espontaneidade nos relacionamentos. É uma nova fase dos afetos tipificados e margeados por legislação que só o tempo dirá se é positiva ou se vai ser mais um fator de solidão e isolamento entre as pessoas”.