O réu alegou que o procedimento não estava previsto no contrato da autora, porém o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão, avaliou a situação com base no Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável à parte autora.O desembargador entendeu que a ausência de previsão do procedimento indicado pela ANS não é motivo suficiente para a exclusão da cobertura. Isso porque a cirurgia recomendada era a única providência adequada ao grave estado de saúde da paciente e mostrava-se indispensável à manutenção de sua vida.
“Não é constitucional cercear o direito à saúde e, mais propriamente, à vida com base em diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, que, segundo já restou sedimentado, possuem conteúdo meramente exemplificativo; do contrário, estar-se-ia negando a própria finalidade do ordenamento jurídico que, em última análise, é a garantia da vida digna, pressuposto da boa convivência e harmonia social”, concluiu o relator. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0303056-60.2017.8.24.0023).

