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Em situação excepcional, Quarta Turma admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA.

Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança.

Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno.

Informações​ falsas

A criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. Após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, o Ministério Público entrou com recurso alegando falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome do pai biológico.

O MP informou ter recebido do conselho tutelar a notícia de que o suposto pai biológico estaria consternado com o desaparecimento da criança.

No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava do registro não era o do pai verdadeiro, e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao conselho tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.

Melhor inte​​resse

Para o tribunal estadual, apesar das irregularidades, o princípio do melhor interesse do menor recomendava que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida (na época do julgamento, ela tinha quatro anos).

No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção “rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior”, mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar.

“Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos”, explicou a ministra.

Ao apresentar voto vista no caso, o ministro Marco Buzzi destacou que também não se tem notícia de que o pai tenha faltado em relação às obrigações descritas no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao defender a restituição do poder familiar ao pai, o ministro explicou que a regra do artigo 1.638 do Código Civil não impede a perda do poder familiar por apenas um dos genitores.

Multiparental​​idade

Marco Buzzi lembrou que o conceito da multiparentalidade permite – em casos excepcionais, como o analisado – a coexistência da manutenção do poder familiar e da adoção unilateral. Ele sugeriu o parcial provimento do recurso, solução que foi aceita pela relatora e pelos demais ministros do colegiado.

“Tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil”, afirmou Buzzi.

O ministro lembrou também que não ficou comprovada má-fé na adoção, e a criança conviveu desde um mês de idade com a adotante, sendo inegável a criação de laços de afetividade.

“Nos termos da lei, a coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção é compatível, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, viável é a adoção unilateral, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com ambos os genitores, pois aqui não se trata de multiparentalidade, porquanto a mãe biológica, além de ter consentido com a adoção, realizou conduta incompatível com a manutenção do poder familiar que antes exercia, dando espaço à figura da adotante, que a substituiu enquanto figura materna”, fundamentou Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ tem o indiscutível objetivo de assegurar o melhor interesse do menor e os laços de afetividade, “sem descurar dos direitos dos pais biológicos que cumprem plenamente seus deveres legais e familiares” – como ocorreu, segundo a ministra, no caso analisado, o que justifica a solução adotada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Em-situacao-excepcional–Quarta-Turma-admite-poder-familiar-do-pai-biologico-e-adocao-unilateral-materna.aspx.

Por golpear ex-companheira com canivete, réu recebe pena de sete anos de reclusão

Um homem acusado de tentar assassinar sua ex-companheira com golpes de canivete foi condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Lages e terá de cumprir pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto. Em sessão que teve duração de 10 horas, na última terça-feira (9/7), sob a presidência da juíza Aline Ávila Ferreira dos Santos, o réu foi responsabilizado pelo Conselho de Sentença por tentativa de homicídio qualificado por feminicídio, motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Consta na denúncia do Ministério Público que o acusado teria desferido diversos golpes de canivete contra a vítima nas regiões dos braços, mão, abdome e costas, que atingiram órgãos como fígado e pulmão. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que a vítima recebeu atendimento em seguida.

O crime ocorreu em fevereiro de 2016, depois de os dois terminarem um relacionamento amoroso de cerca de três anos. A defesa sustentou que não houve tentativa de homicídio e trabalhou com a tese de homicídio privilegiado e excesso culposo nos limites da legítima defesa própria. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No final deste mês, no dia 30 de julho, será realizada nova sessão do júri popular para julgar caso de repercussão na Serra Catarinense. Três homens sentarão no banco dos réus acusados de feminicídio e ocultação de cadáver. A denúncia feita pelo Ministério Público indica que um deles matou a vítima com golpes de pedaço de lenha e os outros dois ajudaram-no a ocultar o cadáver. O fato ocorreu em 2016, em São José do Cerrito. O corpo da mulher não foi encontrado (Processos n. 0001915-65.2016.8.24.0039 e 0000177-08.2017.8.24.0039).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/por-golpear-ex-companheira-com-canivete-reu-recebe-pena-de-sete-anos-de-reclusao

HOMOFOBIA. DANOS À HONRA, DIGNIDADE, PRIVACIDADE E LIBERDADE DO EMPREGADO.

HOMOFOBIA. DANOS À HONRA, DIGNIDADE, PRIVACIDADE E LIBERDADE DO EMPREGADO.

A CLT consagra o poder diretivo do empregador (art. 2º), que se manifesta por meio do controle, vigilância e fiscalização dos seus empregados. Tal poder encontra limites também legalmente traçados. Ninguém pode tudo. Os poderes de qualquer indivíduo, de qualquer instituição, para além do que trace o ordenamento, estão limitados não só pelo que podem os outros indivíduos e instituições, mas, ainda, pelo que, legitimamente, podem exigir na defesa de seus patrimônios jurídicos. A Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e incisos III e X) tutela a privacidade e a honra, coibindo práticas que ofendem a dignidade da pessoa humana e constituam tratamento degradante. Comprovado nos autos que o reclamante sofria ofensas e humilhações de conotação homofóbica, devida a indenização por danos à sua honra, dignidade, privacidade. Configurada a ofensa a preceitos constitucionais, especialmente o direito à liberdade e à vida. ATO DISCRIMINATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 4º, II, DA LEI 9.029/95. TERMO FINAL. A súmula 28, do C. TST, é clara em dispor: “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão .”. Desta forma, a indenização substitutiva à reintegração, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.029/95 deve ser calculada considerando o termo final a data em que proferida a primeira decisão que determinou a conversão, in casu, a data da prolação da sentença. Nestes termos, é o entendimento, também, do TST:”(…) INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95, a dispensa discriminatória assegura ao empregado a opção entre a reintegração com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. No caso, o TRT determinou como termo final do período de afastamento, para fins de pagamento da indenização dobrada, a data da publicação do acórdão combatido. A decisão regional, ao contrário do que sustenta a recorrente, foi proferida em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 28/TST, a qual dispõe que “no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. (…) (ARR – 38800-28.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)”.

(TRT-17 – RO: 00016684820165170001, Relator: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018)

Plano de saúde deverá indenizar cliente que teve pedido de cirurgia vital negado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um cooperativa de saúde pela negativa de procedimento cirúrgico a uma mulher com grave problema cardíaco e risco de morte. Apesar de a autora ter falecido durante o procedimento cirúrgico, a câmara também confirmou o valor de R$ 15 mil a título de danos morais.
O réu alegou que o procedimento não estava previsto no contrato da autora, porém o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão, avaliou a situação com base no Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável à parte autora.O desembargador entendeu que a ausência de previsão do procedimento indicado pela ANS não é motivo suficiente para a exclusão da cobertura. Isso porque a cirurgia recomendada era a única providência adequada ao grave estado de saúde da paciente e mostrava-se indispensável à manutenção de sua vida.
“Não é constitucional cercear o direito à saúde e, mais propriamente, à vida com base em diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, que, segundo já restou sedimentado, possuem conteúdo meramente exemplificativo; do contrário, estar-se-ia negando a própria finalidade do ordenamento jurídico que, em última análise, é a garantia da vida digna, pressuposto da boa convivência e harmonia social”, concluiu o relator. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0303056-60.2017.8.24.0023).
Fonte TJSC – 23/10/2018 18:58

Estado deve garantir acompanhamento especializado para alunos deficientes auditivos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública que determinou ao Estado de Santa Catarina a contratação de intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras) para acompanhamento de estudantes deficientes auditivos em instituições de ensino da região do Vale do Itajaí. De acordo com os autos, vários alunos da rede pública estadual são deficientes auditivos e não recebem acompanhamento de professores instrutores de Libras, o que prejudica seu aprendizado.
Em sua defesa, o Estado arguiu a impossibilidade do pedido, uma vez que caberia ao próprio Poder Executivo determinar de que forma as políticas administrativas são implementadas, tendo em vista as prioridades estabelecidas em seu orçamento. De igual modo, destacou que a interferência do Poder Judiciário acabaria por ferir os princípios da legalidade e da interdependência dos Poderes previstos na Constituição Federal.
Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do acórdão, o Supremo Tribunal Federal já determinou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode adotar medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso represente violação do princípio da separação dos Poderes. O relator ressaltou, ainda, que o dever de resguardar o interesse dos alunos surdos não deve onerar de forma excessiva os cofres públicos. “Casos extremos de omissão do Executivo podem gerar a intervenção do Judiciário para garantir direitos impostergáveis, mas é preciso saber ponderar sobre nossos limites, para não substituir atribuições típicas de outros organismos estatais”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0022466-67.2013.8.24.0008).
FONTE: TJSC – 16/10/2018
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa

Homem é condenado a 16 anos de reclusão por matar mulher com 13 facadas

O Tribunal do Júri da comarca de Joinville condenou um homem a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela morte de sua companheira após uma discussão entre o casal. O crime aconteceu em janeiro de 2016.

Sob efeito de crack, o réu acabou por desferir 13 facadas na vítima. A filha do casal, com dois anos na época, dormia durante o episódio mas acabou despertando.

Mesmo alegando que estava sob efeito de drogas, o réu foi considerado culpado. A sessão foi presidida pela juíza Karen Francis Schubert Reimer. Tanto o promotor de justiça quanto a defesa recorreram da sentença.

 

FONTE: TJSC

https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/homem-e-condenado-a-16-anos-de-reclusao-por-matar-mulher-com-13-facadas

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ATO DISCRIMINATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ATO DISCRIMINATÓRIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, a culpabilidade, o dano, e o nexo de causalidade. 2) Os prestadores de serviços respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que prestam, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3) Tendo sido comprovado que os autores sofreram discriminação homofóbica, devem ser compensados pelos danos morais suportados. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-MG – AC: 10058120015563001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2017)

Inconstitucionalidade declarada do art. 1790 CC. Equiparação dos direitos sucessórios do casamento e da união estável. Existência de pacto antenupcial.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”. 5. Agravo interno que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)

 

Fonte IBDFAM

http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8943/Inconstitucionalidade%20declarada%20do%20art.%201790%20CC.%20Equipara%C3%A7%C3%A3o%20dos%20direitos%20sucess%C3%B3rios%20do%20casamento%20e%20da%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Exist%C3%AAncia%20de%20pacto%20antenupcial

Solidariedade familiar. Alimentos entre irmãos. Alimentado incapaz

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ALIMENTADO INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. O princípio da solidariedade familiar enseja o pedido de alimentos entre irmãos. O fato de o alimentado ser incapaz para os atos da vida civil e estar em situação de vulnerabilidade justifica o pleito direcionado contra a única parente possível: a irmã. Atento às possibilidades da irmã-alimentante, correto o juízo singular que fixa alimentos em valor equivalente a 30% do salário mínimo destinados ao irmão incapaz. Apelo desprovido (Apelação Cível Nº 70062325121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/05/2015).

(TJ-RS – AC: 70062325121 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015)

 

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8942/Solidariedade%20familiar.%20Alimentos%20entre%20irm%C3%A3os.%20Alimentado%20incapaz

Mudança de nome, mesmo sem redesignação sexual, pode ser feita no cartório em SC

26/06/2018 16:04

O vice-corregedor-geral da Justiça, desembargador Roberto Lucas Pacheco, assinou neste mês provimento que disciplina o trâmite para modificação do prenome e do sexo no assento de nascimento, independentemente de autorização judicial ou realização de procedimento cirúrgico para mudança de sexo.

Com isso, Santa Catarina passa a ser um dos primeiros estados da Federação a dar efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4275, proferida em março deste ano, em que se reconheceu o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil. O provimento visa a orientar a atuação dos delegatários e dar ciência aos interessados acerca dos documentos necessários para instruir tal requerimento. O ato foi assinado na tarde da última sexta-feira (22/06) e já está em vigência.

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mudanca-de-nome-mesmo-sem-redesignacao-sexual-pode-ser-feita-no-cartorio-em-sc