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TJ mantém pensão de 3 salários mínimos em favor de mulher que cuida de filho autista

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que concedeu pensão alimentícia de três salários mínimos em benefício de uma mulher que, separada aos 60 anos, dispensa cuidados durante boa parte de seu tempo ao filho portador de autismo. Seu ex-marido, em apelação, contestou o pleito, criticou a utilização da enfermidade do jovem como argumento e afirmou que tudo não passa de “artimanha” da mulher para garantir sua pensão.

Ele pediu a exoneração dos alimentos ou sua redução para patamar mais baixo, assim como o estabelecimento de um termo final para pagamento do benefício. Nada foi acolhido. “O processo indica que a situação de cada um dos envolvidos configura os elementos exigidos para atender o binômio necessidade/possibilidade para a concessão de alimentos, pois a ex-esposa não possui condições de prover ao seu sustento”, interpretou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em decisão seguida de forma unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
FONTE: TJSC – https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-mantem-pensao-de-3-salarios-minimos-em-favor-de-mulher-que-cuida-de-filho-autista

TJ condena caminhoneiro por atropelamento de frentista em posto de combustíveis

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um caminhoneiro ao pagamento de indenização por danos morais – R$ 120 mil e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 73 anos -, pela morte de um frentista enquanto trabalhava em um posto de combustíveis na região de Itajaí. Por unanimidade, os desembargadores reconheceram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão. Além do motorista, também foram condenadas a transportadora e a seguradora do veículo.
Os pais do frentista afirmaram que o caminhoneiro, ao realizar uma manobra, atropelou seu filho, o que provocou a morte do rapaz de 19 anos. De acordo com os autos, a vítima estava no fosso de um trilho destinado à troca de lubrificantes e à manutenção de veículos em geral. Ao sair do local, foi atingida pelo caminhão, que realizava uma manobra em área próxima.
A seguradora, por sua vez, sustentou que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. A defesa da transportadora e do caminhoneiro argumentou que o caminhão transitava naquele momento em velocidade compatível com o local. Disse ainda que não havia placas ou qualquer outro tipo de sinalização no posto informando aimpossibilidade de tráfego.
Para o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da matéria, embora o condutor não desejasse o resultado lesivo, conclui-se por meio dos autos e relatos das testemunhas que a conduta do caminhoneiro foi culposa e constituiu causa exclusiva da morte do jovem, por não ter sido cauteloso em sua passagem pela área restrita de circulação de pessoas, situação em que atingiu o funcionário e derrubou seu caminhão no fosso. “Assim, conclui-se que a vítima não contribuiu para o sinistro”, assinalou o magistrado (Apelação Cível n. 0006815-85.2011.8.24.0033).​
Fotos: Unsplash – Jonathan Petersson
Acidente que vitimou o frentista ocorreu na área interna do posto de combustíveis
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
Fonte: TJSC – https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-condena-caminhoneiro-por-atropelamento-de-frentista-em-posto-de-combustiveis

Inconstitucionalidade declarada do art. 1790 CC. Equiparação dos direitos sucessórios do casamento e da união estável. Existência de pacto antenupcial.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 2. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 3. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 4. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”. 5. Agravo interno que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp: 1318249 GO 2011/0066611-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018)

 

Fonte IBDFAM

http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8943/Inconstitucionalidade%20declarada%20do%20art.%201790%20CC.%20Equipara%C3%A7%C3%A3o%20dos%20direitos%20sucess%C3%B3rios%20do%20casamento%20e%20da%20uni%C3%A3o%20est%C3%A1vel.%20Exist%C3%AAncia%20de%20pacto%20antenupcial

Solidariedade familiar. Alimentos entre irmãos. Alimentado incapaz

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ALIMENTADO INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. O princípio da solidariedade familiar enseja o pedido de alimentos entre irmãos. O fato de o alimentado ser incapaz para os atos da vida civil e estar em situação de vulnerabilidade justifica o pleito direcionado contra a única parente possível: a irmã. Atento às possibilidades da irmã-alimentante, correto o juízo singular que fixa alimentos em valor equivalente a 30% do salário mínimo destinados ao irmão incapaz. Apelo desprovido (Apelação Cível Nº 70062325121, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 21/05/2015).

(TJ-RS – AC: 70062325121 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 21/05/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2015)

 

Fonte: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/8942/Solidariedade%20familiar.%20Alimentos%20entre%20irm%C3%A3os.%20Alimentado%20incapaz

Mudança de nome, mesmo sem redesignação sexual, pode ser feita no cartório em SC

26/06/2018 16:04

O vice-corregedor-geral da Justiça, desembargador Roberto Lucas Pacheco, assinou neste mês provimento que disciplina o trâmite para modificação do prenome e do sexo no assento de nascimento, independentemente de autorização judicial ou realização de procedimento cirúrgico para mudança de sexo.

Com isso, Santa Catarina passa a ser um dos primeiros estados da Federação a dar efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4275, proferida em março deste ano, em que se reconheceu o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no cartório de registro civil. O provimento visa a orientar a atuação dos delegatários e dar ciência aos interessados acerca dos documentos necessários para instruir tal requerimento. O ato foi assinado na tarde da última sexta-feira (22/06) e já está em vigência.

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/mudanca-de-nome-mesmo-sem-redesignacao-sexual-pode-ser-feita-no-cartorio-em-sc

O cartel que joga contra o País

Por trás dos exorbitantes preços dos combustíveis há um conluio entre as três maiores distribuidoras, donas de 70% do mercado, que impede o alívio no bolso do consumidor. Agora, a Agência Nacional do Petróleo tem a oportunidade histórica de acabar com a farra

JOGO COMBINADO A BR Distribuidora, a Raízen/Shell e a Ipiranga pressionam para que a ANP retome resolução que os beneficiam (Crédito: Felipe Dana)

Ary Filgueira

 

Fonte: https://istoe.com.br/o-cartel-que-joga-contra-o-pais/

 

A pressão contra o livre mercado

Em 2008, um lobby pesado do Sindicato Nacional das Empresas de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) junto ao então diretor da ANP, Haroldo Borges Rodrigues Lima, nomeado pelo ex-presidente Lula, hoje preso, fez uma modificação numa estratégica resolução do Ministério de Minas e Energia. Até então, ela garantia aos postos de gasolina escolher de qual distribuidora comprar combustível. Cabia a eles apenas informar na bomba o fornecedor do produto. Assim, poderiam comprar da distribuidora que oferecesse o menor preço, o que barateava o valor final para o consumidor. Com o cavalo de pau na regra, ficou vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista, que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor. Na prática, passou a funcionar assim: um posto com o slogan da BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga ficou impedido de comprar combustível de uma distribuidora de bandeira branca. Somente da marca que estampa em sua fachada. Mesmo que o preço do litro dos fornecedores de bandeira branca seja bem mais barato. Com a medida, as grandes distribuidoras, detentoras de 70% de todo o combustível comercializado no País, conseguiram fidelizar 24 mil postos. Dessa forma, mais que dobraram seu faturamento em dez anos, saltando de R$ 78 bilhões em 2007 para R$ 219 bilhões no ano passado. Pior para você, consumidor.

Bom senso da ANP

Com a greve dos caminhoneiros, foi dado o primeiro passo para livrar os empresários do setor de postos das amarras impostas pelas três gigantes do setor de distribuição de diesel e gasolina. Numa iniciativa de raro bom senso, a ANP resolveu suspender em caráter excepcional, ou seja, temporário, a vinculação de marca para vendas de distribuidoras de combustíveis líquidos. O despacho foi assinado pelo diretor-geral substituto da agência, José Cesário Cecchi. Agora, a ANP tem em mãos a oportunidade histórica de corrigir um equívoco de uma década, ou seja, a partir da retomada e da normalização do abastecimento de combustível no País, tornar permanente uma medida que jamais deveria se constituir uma exceção. Em nota enviada à ISTOÉ, a agência se esforça para descaracterizar o “conluio”, o qual com veemência diz não existir, mas admite que os postos bandeirados de fato se comprometem em contrato a comprar combustíveis apenas da distribuidora a que se vincularem. A ANP admite ainda “estudar” a possibilidade de permitir, de maneira definitiva, que os postos de gasolina escolham de qual distribuidora comprar combustível. As três grandes distribuidoras do produto, a BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga, agora reunidas na Associação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Lubrificantes, Logística e Conveniência (Plural), ameaçam reagir. Há até canelada muito abaixo da linha da cintura: representantes das empresas espalham que podem até processar diretores da ANP envolvidos na decisão de alterar a regra que os beneficiam. Jogo baixo, muito baixo. Que a Agência Nacional do Petróleo não repita 2008 e – de novo – dobre os joelhos, em detrimento do consumidor. A sociedade está atenta.

Homem é condenado ao pagamento de danos morais por stalking

19/06/2018
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por “stalking”, ou seja, perseguir uma mulher.

A mulher entrou na Justiça em busca da reparação por danos morais sofridos ao ser perseguida, no período entre janeiro e dezembro de 2014, por um homem que a teria assediado por meio de mensagens e de ligações telefônicas de cunho sexual.

Na sentença, o juiz Rogério de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, explica que a ideia de “stalking”, sob o viés da psicologia jurídica, é definida por Jorge Trindade no livro “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito” como “uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima”. E, ainda, em um aspecto mais normativo, Mário Luiz Ramidoff e Cesare Triberi definem: “Nas hipóteses que configuram o stalking, os atos invasivos (intrusivos) e ou de perseguição obsessiva, intensiva, irritante, são praticados com o intuito de ameaçar, atemorizar e violentar a vítima, causando-lhe sofrimento físico, psíquico (moral) e social.”

Segundo a sentença, no direito brasileiro não existe previsão legal expressa sobre a figura do stalking. Por esse motivo, o magistrado recorreu ao direito italiano, onde o Código Penal disciplina a punição de tal conduta.

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão inovou ao utilizar a figura do stalking. No entanto, segundo ela, existem precedentes semelhantes utilizando-se da legislação brasileira.

“Considera esse comportamento como uma contravenção penal (art. 65 da lei de Contravenções Penais), que é molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável, prevendo pena de prisão simples ou multa. Também é aplicada a Lei Maria da Penha, art. 5º. Já há projeto de lei criando o tipo penal no Brasil, ainda não aprovado”, diz.

Ana Florinda reflete: “Pessoalmente me preocupo com a crescente monetarização e criminalização das condutas relacionadas à afetividade e às relações intersexuais pois a cada dia há menor liberdade ou espontaneidade nos relacionamentos. É uma nova fase dos afetos tipificados e margeados por legislação que só o tempo dirá se é positiva ou se vai ser mais um fator de solidão e isolamento entre as pessoas”.